sexta-feira, 27 de julho de 2012

MODELO DE INICIAL AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR

Abaixo segue um modelo de petição. Essa é pra quem gosta de direito do consumidor!

Leitores comentem.

Bom final de semana a todos.

Pedro Freire


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...





(NOME), (qualificação e endereço completos), por seu procurador e advogado (doc. 01) que a está subscreve, com escritório profissional na ..., onde recebe intimações e notificações, vem perante Vossa Excelência, com o merecido respeito e acatamento, propor, com fundamento no artigo 6º, V da lei 8.078/90 a presente:
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR
contra (NOME DO RÉU), CNPJ Nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na ..., pelos fatos e fundamentos adiante:
PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
         O autor não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que com isso venha a impor prejuízo no seu próprio sustento, conforme declaração em anexo. Requer, então, a concessão do benefício da justiça gratuita.

(Os Juízes de Direito do Estado do Acre, amparados pelo TJAC, Contra legem, vem negando a justiça gratuita fundada apenas em declaração assinada pela parte, sendo necessário juntar os comprovantes de insuficiência econômica para custei das despesas processuais, tais como extratos das declarações dos últimos três anos do IR, contracheque, certidões de nascimento ou comprovante de dependentes e etc. Editado em 20 de Janeiro de 2014)
DA INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
         O autor encontra-se, indevidamente como será provado no curso do processo, negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, sofrendo assim GRAVE LESÃO financeira e moral.
         Requer, assim, que seja determinado LIMINARMENTE por esse M.M. juízo a imediata retirada do gravame junto aos referidos órgão sob pena de multa diária.
DO FORO DE ELEIÇÃO:
Está cristalizada na doutrina e na jurisprudência a veemente repulsa às cláusulas abusivas de eleição do foro. O que deveria ser uma deliberação conjunta visando facilitar a resolução de divergências, passa à decisão unilateral mascarada pelo típico formato inextricável dos contratos de adesão, como o que originou esta lide.
Não vai além de artifício sutil para obstaculizar e restringir a possibilidade de defesa de um possível contratante prejudicado. É estratégia e das rasas coisas descabida entre probos.
Numa relação contratual, a cláusula em questão é tida como leonina, e proporciona vantagem excessiva para uma parte em detrimento de outra. O bônus auferido pelo contratante favorecido é tamanho que o ônus do outro chega a se transmudar em efetivos danos aos seus direitos fundamentais.
O foro de eleição disposto com má-fé no contrato de adesão é cláusula abusiva, como se infere no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), que no seu artigo 51 expressa:
“Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.”

Em concordância à predominante doutrina, vastíssima é a jurisprudência que elucida o caso como, dentre inúmeras, as seguintes provenientes do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DEFORO. PRODUTO DE FORNECIMENTO EXCLUSIVO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU CLÁUSULA DE ELEIÇÃO POR RECONHECER, A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, A DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ é válida a cláusula de eleição de foro mesmo em contrato de adesão,  desde que inexistente hipossuficiência entre as partes ou dificuldade de acesso à justiça.
2. O aresto combatido afastou a cláusula de eleição de foro a partir das circunstâncias fáticas e peculiares do caso concreto posto nos autos. A inversão desse entendimento, ao pálio da alegada vulneração dos preceitos legais indicados pela agravante, implicará, indubitavelmente, na reanálise das mesmas circunstâncias fáticas já examinadas pelo Tribunal local, o que é defeso ao STJ, em sede de recurso especial, como o diz o enunciado n. 7 de sua súmula.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.”[1] (grifo nosso)

“RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522 DO CPC) -DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MÚTUO OBTIDO PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE AÇÕES - 1. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA - ARESTO HOSTILIZADO QUE ENFRENTOU, DE MODO FUNDAMENTADO, TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO (SÚMULA N. 297 DO STJ) - PARA FIXAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO EM AJUSTE DE MÚTUO, FIRMADO ENTRE O TOMADOR E A CASA BANCÁRIA, É IRRELEVANTE, NA ESPÉCIE CONTRATUAL, A DESTINAÇÃO DADA À QUANTIA OBTIDA - 3. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, FIXANDO-SE O JUÍZO ONDE ESTABELECIDO O DOMICÍLIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE - 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”[2] (grifo nosso)
O artifício revestido pela cláusula de eleição do foro, como está, implica no apequenamento da parte aderente, o que lhe impõe sério dano ao próprio direito material que deveria ser resguardado pelo contrato. A referida disposição gera, de plano, a nulidade da cláusula, que embora não resulte na nulidade do contrato como um todo, permite transferir a competência de foro ao domicílio do autor.
Vale ressaltar a enorme dificuldade para a parte autora face a dificuldade para ingresso do pleito, prejudicando assim sua possibilidade de defesa.
Assim pugna o REQUERENTE pela declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro.
DOS FATOS:
O REQUERENTE firmou contrato de financiamento por adesão com o BANCO ora REQUERIDO, onde esse financiaria o valor de R$ X.XXX,XX (X mil reais reais) mediante pagamento de X parcelas de R$ XXX,XX (X reais), totalizando o valor de R$ XX.XXX,XX (X reais), ou seja, seria pago X% a mais do que o valor financiado, R$XX.XXX,XX (X reais).
Cobrou ainda o REQUERIDO: 1.pagtos. serviços terceiros no valor de R$X.XXX,XX, 2.Tarifa de cadastro no valor de R$X.XXX,XX, 3.registro no valor de R$XX,XX, 4.taxa gravame no valor de R$XX,XX, 5.seguro no valor de R$XXX,XX e 6.tarifa vistoria no valor de R$XXX,XX.
O REQUERENTE, tendo em vista as nítidas violações aos direitos do consumidor contidas nesse contrato, não pode momentaneamente arcar com as parcelas do contrato. Contudo, após passada a crise financeira buscou o BANCO REQUERIDO para pagamento das parcelas em atraso, bem como para a continuidade do pagamento das parcelas vincendas. Ocorre que o referido banco não aceitou o pagamento das parcelas em atraso, condicionando o pagamento a cobrança abusiva de juros constantes e não constantes no contrato, com isso outras parcelas acabaram ficando em atraso, resultando, por fim, na inclusão do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Vale ressaltar que a presente demanda visa alterar o contrato com relação, também, aos juros. Assim, conforme documento anexo emitido pelo PROCON/XX, a parcela deveria ser de R$XXX,XX (X reais), sendo o total da dívida de R$X.XXX,XX (X reais).
O REQUERIDO prevê em seu contrato pagamento de comissão de permanência no percentual de X% AO DIA, por atraso em parcelas, e 10% a título de honorários advocatícios. Dessa soma esdrúxula resulta um valor aproximado de R$XX.XXX,XX (X reais), ou seja, o banco está cobrando pelo atraso nas parcelas um valor X% a mais do que realmente deve o requerente, aproximadamente R$X.XXX,XX (X reais).
Claro está o abuso do poder econômico por parte do REQUERIDO, que visa obter lucro exorbitante em detrimento do patrimônio de pessoas menos favorecidas econômica e socialmente.
Ressalte-se que o montante da dívida vem sendo gradativamente aumentado pela incidência de juros e encargos, mas que não são devidos pela requerente, haja vista não vem dando causa para tais acréscimos.
O REQUERENTE atrasou o pagamento de X parcelas, perfazendo o valor de R$X.XXX,XX (X reais), encontrando-se negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem poder usufruir de crédito na praça, pois o seu bom nome está sendo, ILEGALMENTE, manchado pelo REQUERIDO.
DO DANO MORAL JÁ CONFIGURADO E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Resta configurado o dano sofrido pelo REQUERENTE, tendo em visto preceito do artigo 157 do Código Civil adiante transcrito:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Segundo Flávio Tartuce “para a caracterização da lesão é necessária a presença de um elemento objetivo, formado pela desproporção das prestações, a gerar uma onerosidade excessiva, um prejuízo a uma das partes; bem como um elemento subjetivo: a premente necessidade ou inexperiência, conforme previsto no art. 157”[3]
Ademais para a doutrina a doutrina[4], a vulnerabilidade, ou a inexperiência acima referida, do consumidor pode ser classificada da seguinte forma:
a) Técnica – quando o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo ou sobre o serviço que lhe está sendo prestado;
b) Científica – a falta de conhecimentos jurídicos específicos, contabilidade ou economia;
         c) Fática ou sócio-econômica – quando o prestador do bem ou serviço impõe sua superioridade a todos que com ele contrata, fazendo valer sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço.
Além disso, sabe-se que atualmente a maioria dos contratos de consumo é de adesão, onde o banco ou financeira já possui um contrato padrão previamente elaborado, cabendo ao consumidor apenas aceitá-lo em bloco sem discussão, seja em face da sua vulnerabilidade técnica, seja em face da falta de alternativa.
O previsto no artigo 157 do CC/2002 “trata-se de uma das mais festejadas inovações do código civil de 2002, criada para se evitar o negócio da China, o enriquecimento sem causa, fundado em negócio totalmente desproporcional, utilizado para massacrar patrimonialmente uma das partes”[5]
A cópia do contrato anexo, bem como o documento emitido pelo PROCON/AC, também anexo, são provas suficientes para demonstrar a desproporção das prestações “acordadas” no contrato de financiamento objeto desta, com o fim de demonstrar a lesão sofrida.
Portanto está caracterizada a lesão sofrida em razão da desproporção das prestações, refletindo extrema má-fé do banco ora REQUERIDO.
Há inda outras configurações danosas ao REQUERENTE adiante demonstradas.
O REQUERIDO, ilegal e deliberadamente, sem ao menos enviar notificação, incluiu o nome do REQUERENTE no cadastro de inadimplentes.
O certo é que até o presente momento, o requerente permanece com seu nome registrado no cadastro de proteção ao crédito, por conta de um débito que desejou, como deseja, quitar, sendo tal intento frustrado pelo requerido, e precisa que seja retirado tal gravame para continuar sua vida.
Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome do autor dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.
Sobre o tema, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Acre, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM.
Tendo a própria ora Apelante confirmado que a restrição "perdurou além do tempo regular", só sendo excluída após intimação, em virtude de liminar deferida em Cautelar, resta configurada a conduta ilícita.
É pacifico no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez comprovada a permanência da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, sendo desnecessária a prova objetiva do abalo à reputação sofrida, gerando, portanto direito à indenização.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o julgador ater-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que o quantum indenizatório definido tenha caráter inclusive pedagógico.
Apelação Cível parcialmente provida.”[6] (grifo nosso)
Também decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS DESTA CORTE.
1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF.
3. Em casos como o dos autos, no qual se discute a comprovação do dano moral em virtude da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.”[7] (grifo nosso)
Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte da requerida, que permaneceu com o nome do requerente até o presente momento inserido no cadastro do SERASA, fazendo-a passar por um constrangimento lastimável.
À luz do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Evidente, pois, que devem ser acolhidos os danos morais suportados, visto que, em razão de tal fato, decorrente da culpa única e exclusiva da empresa requerida, com a inclusão do nome do requerente no cadastro de inadimplentes este teve a sua moral afligida, foi exposta ao ridículo e sofreu constrangimentos de ordem moral, o que inegavelmente consiste em meio vexatório.
Dano moral, frise-se, é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio; é a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem com reflexo perante a sociedade.
Vale ressaltar que pagar as dívidas não é só uma obrigação, mas também um direito que assiste a todos. E a impossibilidade de exercer esse direito por não suportar os ônus contratuais causa ao indivíduo honesto sentimento de humilhação e vergonha, que em dado momento torna-se insuportável e degradante.
Preconiza o Art. 927 do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A única conclusão a que se pode chegar, já demonstrada a configuração do dano, é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal.
A reparação através da indenização por dano moral tem sua dupla função, a penal: sanção imposta ao ofensor e a função satisfatória ou compensatória, onde a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Daí, a necessidade de observar-se as condições de ambas as partes.
Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito.
E na aferição do quantum indenizatório deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos.
DA APLICAÇÃO DA LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC) EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
         Tema pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, sendo, inclusive, matéria de súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
 DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO:
Pelo que se infere facilmente dos fatos narrados, o REQUERIDO usa e abusa de sua superioridade econômica para extrair do REQUERENTE mais até de que seu dinheiro. Extrai-lhe também a dignidade; a convicção na decência e na moralidade; extrai-lhe a confiança nas instituições e a esperança nos ideais de honestidade comercial. Não há mais dúvidas - e isto está abundantemente dito na doutrina e na jurisprudência - sobre a iminente abusividade de instituições financeiras que avançam sobre o patrimônio dos hipossuficientes sob a capa da liberdade contratual e do pacta sunt servanda.
O artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da Política Nacional de Relações de Consumo, reconhece, expressamente, a condição de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Como já mencionado, esta vulnerabilidade pode ser classificada da de três formas, quais sejam: a) Técnica b) Científica c) Fática ou sócio-econômica.
Por fim, o princípio da vulnerabilidade do consumidor não pode ser visto como mera intenção, ou norma programática sem eficácia. Ao contrário, “revela-se como princípio justificador da própria existência de uma lei protetiva destinada a efetivar, também no plano infraconstitucional, os princípios e valores constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da isonomia substancial (art. 5º, caput) e da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII).”[8]
Recomenda-se, meritíssimo, uma leitura minuciosa de todo o teor do contrato em questão: há de se verificar o quão explorador pretende ser o REQUERIDO, desde a imputação do foro de eleição até a abusividade de certas taxas cobradas. Muito distante da publicidade e dos sorrisos que seduzem o consumidor, a efetivação do negócio se transforma numa armadilha - escondida sob o contrato de adesão - que acaba por dilapidar o seu já escasso patrimônio. É assim que enriquece rapidamente a instituição. É assim que o seu poderio econômico invade nocivamente a economia popular.
Observamos no decorrer da relação jurídica entre o REQUERIDO e o REQUERENTE inúmeras irregularidades, as quais vão desde cláusulas ditas Leoninas, até a falta de discriminação do valor quitado a título de contraprestação. Ressalta a doutrina pátria ao afirmar que:
Afirma o artigo 940 do Código Civil:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
 É válido, ainda, invocar o art. 52, II e III, IV e V, do CDC, explícito na exigência da discriminação.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Enfim, o que resulta na conclusão deste ítem é a possibilidade de o REQUERENTE questionar os fatores econômicos que integram a contraprestação, inclusive acerca dos juros, conforme em seguida analisado.
O REQUERIDO provoca, desde o princípio, um escancarado desequilíbrio contratual. Nítida a má-fé é possível facilmente concluir, com base em tudo já alegado, a desproporcionalidade dos reajustes e dos juros cobrados.
OS JUROS EXCESSIVOS:
A Emenda Constitucional nº 40, de fato, revogou o § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano. Aliás, antes mesmo da revogação através de Emenda Constitucional, o STF já havia decidido pela necessidade de regulamentação do artigo. Dessa forma, pode se dizer que o dito § 3º  “foi sem nunca ter sido.”
Pois bem, o Código de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios seria de 6% ao ano quando não convencionada de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916).
Já o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece que se tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A discussão pretoriana e doutrinária atual diverge em relação à aplicação da SELIC ou do Código Tributário Nacional, artigo 161, § 1º:
.“Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”
         Contudo a doutrina vem demonstrando que o entendimento a ser adotado é o que aplica aos contratos bancários, inclusive os de financiamento, os juros remuneratórios na média do mercado, haja vista a exclusão do dispositivo constitucional que trava do tema.
Nesse sentido entendimento outras decisões do STJ:
“DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido.”[9] (grifo nosso)

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTENTE. MULTA AFASTADA.
1.    Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado.
(...)”[10] (grifo nosso)
            Com relação aos juros convencionais, o limite tem sido regulado pelo dos juros legais, uma vez que o Dec. n. 22.626, de 7 de abril de 1933, ainda em vigor, estabelece:
"Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. n. 1.062)."
            De outro lado, permitir taxas de juros no patamar do dobro da taxa legal, considerando a estabilidade da economia brasileira e as baixas taxas de inflação, estaríamos permitindo que o capital se transfira da esfera produtiva para a especulativa, tornando mais interessante auferir juros do capital do que investir e produzir,  contrariando a função social do instituto de mútuo bancário, bem como indo de encontro aos objetivos constitucionais de "garantir o desenvolvimento nacional" (art. 3°, II, CF) e "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3°, III, CF).
            Esta prática tem permitido, por fim, que os bancos apresentem lucros cada vez maiores, disputando recordes de lucratividade e subvertendo a lógica de uma economia que urge desenvolver-se e permitir que a República alcance seu objetivo: “construir uma sociedade livre, justa e solidária,” conforme previsto no artigo 3º, I, da Constituição Federal.
Depreende-se, portanto, que os juros convencionais não podem superar, no caso de uma economia estabilizada e baixos índices de inflação, sob pena de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, também o patamar de 12% ao ano, sob pena de abusividade por parte do agente financeiro.
Ainda, no contrato objeto da presente demanda, são cobrados juros de mora em um patamar tão elevado a absurdo que ao fim parece jocoso. Cobra a título de juros moratórios valor de X% ao dia.
É sabido que os juros moratórios e os juros remuneratórios podem subsistir em um mesmo contrato devido à divergência entre o fato que gera tais juros. Um surge com o fim de remunerar a instituição financeira financiadora e o outro surge como compensação/punição pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Contudo, excelência, o que se questiona não é a legalidade da existência dos juros de mora, mas o patamar em tese acordado entre as partes.
Cristalino é que os juros de mora no percentual cobrado são extremamente excessivos, configurando verdadeira má-fé do REQUERIDO.
A COBRANÇA INDEVIDA
Tendo recebido e postulado cobrança sobre valores em verdade indevidos, a requerida infringiu mais uma vez disposição do Código de Defesa do Consumidor; agora, no parágrafo único do artigo 42.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
         Assim, a cobrança de taxas, juros e outros valores indevidos devem ser devolvidos em dobro ao REQUERENTE, bem como deve ser determinado que o REQUERIDO se abstenha de continuar cobrando tais valores indevidos.
DO DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL
         Por fim, é imperioso destacar que, em que pese os preceitos legais constantes nos artigos 145, 166, 167 e 171 do Código Civil, o presente contrato não deve ser anulado, mas revisado.
         Os enunciados 149 e 291 do CJF/STJ afirmam:
149 – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.
291 – Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
         Pelo exposto pleiteia a manutenção do presente contrato, devendo este ser revisado quanto as suas cláusulas abusivas e ilegais e não anulado, sendo mantido o que for legal e proporcional.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requerer:
  1. em liminar:  a concessão da gratuidade da justiça, visto que o requerente não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração anexa.
  2. em liminar: que a empresa reclamada retire o nome da requerente do banco de dados do órgão de Proteção ao Crédito e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo;
  3. em liminar: a declaração de nulidade da cláusula abusiva de eleição de foro, pelo que já argüido, com a conseqüente acolhida da presente;
  4. seja notificada a empresa reclamada para, querendo, contestar a presente, devendo comparecer nas audiências de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e no final a condenação da empresa no pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária, juros de mora.
  5. seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando o reclamado ao pagamento de R$XX.XXX,XX (X reais) a título de dano moral.
  6. a procedência da presente ação, com a revisão judicial do contrato, partindo-se dos valores iniciais originais e observados:
    1. a aplicação dos devidos encargos legais;
    2. a vedação à capitalização de juros, os juros excessivos e a correção monetária baseada em indexadores de especulação financeira;
    3. a apuração pericial técnico-contábil que restaure, num plano contínuo e concorde à legislação, a evolução da dívida litigada, enquanto comparado à escala progressiva de pagamentos efetuados;
    4. a verificação e a apuração minuciosa dos excessos contratuais;
    5. a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas cuja existência restar comprovada;
    6. a limitação constitucional dos juros ao patamar de 12% ao ano, e a correção monetária ao índice legal (IGP-M), calculados sem cumulação do tipo capitalização de juros;
    7. o restabelecimento do equilíbrio contratual;
    8. a condenação da ré ao ônus da sucumbência, com as cominações de praxe;
  7. A declaração de cobrança indevida sobre os valores mencionados no inicio desta peça vestibular: 1.pagtos. serviços terceiros no valor de R$X.XXX,XX, 2.Tarifa de cadastro no valor de R$X.XXX,XX, 3.registro no valor de R$XX,XX, 4.taxa gravame no valor de R$XX,XX, 5.seguro no valor de R$XXX,XX e 6.tarifa vistoria no valor de R$XXX,XX.
  8. a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, condenada a ré a ressarcir em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente, acrescidos os juros legais conforme o quantum debeatur apurado em perícia, recaindo este ressarcimento dobrado na condição de abatimento do saldo devedor.
9.       A produção de provas, nos seguintes termos:
    1. a inversão do ônus probante, de acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor;
    2. a intimação da requerida a apresentar nos autos todos os extratos referentes aos débitos originados do contrato em questão, constantes obrigatoriamente todas as fórmulas, tabelas e sistemas de cálculo, controle, registro, reajuste, capitalização por encargos, incidência de taxas, comissões e remuneração do capital relativos às obrigações oriundas do referido contrato;
    3. a perícia técnico-contábil e financeira visando apurar os resultados objetivados na presente inicial;
    4. a juntada de documentos, o depoimento das partes e, invocado o princípio legal, quaisquer outras provas que se fizerem necessárias.
Requer ainda a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação.
Dá-se à causa o valor de R$ XX.XXX,XX (X reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data
Assinatura
Advogado OAB/...




[1] (Processo: AgRg no Ag 1298322 / ES, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0069271-3. Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 10/04/2012. Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2012.)
[2] (Processo: REsp 1194627 / RS. RECURSO ESPECIAL 2010/0090046-7. Relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 01/12/2011. Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2011.)
[3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Ed. Método. 2011. p. 214
[4] Barletta, Fabiana Rodrigues. A Revisão Contratual por excessiva onerosidade... in Princípios de Direito Civil-Constitucional. Coord. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, pg. 289.
[5] TARTUCE, Flávio. Op. Cit.. p. 212
[6] (Acórdão n. 9.092. Classe : Apelação Cível n. 0004965-15.2003.8.01.0001 (2010.000456-6). Foro de Origem : Rio Branco / 3ª Vara Cível. Órgão : Câmara Cível. Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima. Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza. Assunto : Indenização por Dano Moral)
[7] (Processo: AgRg no AREsp 42294 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0115421-3. Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 19/04/2012. Data da Publicação/Fonte: DJe 25/04/2012.)
[8] Calixto, Marcelo Junqueira. O Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor. in Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Coord. Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 355
[9] (RECURSO ESPECIAL Nº 407.097 - RS (2002/0006043-2). RELATOR : MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO ARI PARGENDLER)
[10](Processo: AgRg no Ag 1355167 / SC. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2010/0181236-9. Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 06/03/2012. Data da Publicação/Fonte: DJe 15/03/2012.)