EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO – ACRE.
URGENTE – IDOSA – PORTADORA DE DOENÇA GRAVE
FULANA, (Qualificação e endereço), por seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional na Rua X, nº X, Bairro X, Rio branco/AC, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da COMPANHIA ELÉTRICA DO ACRE – ELETROACRE, CNPJ.: 04.065.033/0001-70, Inscrição Estadual nº 01.40.0536-0, com sede na Rua Valério Magalhães, nº 226, Bosque, Rio Branco/AC, pelos fatos e fundamentos adiante.
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA PRIORIDADE DO IDOSO
O estatuto do idoso em seu artigo 71 prevê a prioridade de tramitação em processos que figurem como parte pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais.
“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.”
Corroborando com isso a nova redação dada ao artigo 1.211-A do código de processo civil dada pela lei 12.008/09 afirma:
“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”
Diante do exposto requer, na forma do artigo Art. 1.211-B, seja concedida a prioridade na tramitação do presente pleito, pois conforme documentação anexa a parte autora é pessoa idosa na forma da lei, tendo 67 (sessenta e sete) anos de idade.
Ademais, conforme relatório médico anexo, a autora é portadora de NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON, CID 10 – C18, estando em tratamento, portando faz-se urgente a resolução da presente contenda.
1.2. DA JUSTIÇA GRATUITA
A autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que com isso venha a impor prejuízo no seu próprio sustento, conforme declaração em anexo. Requer, então, a concessão do benefício da justiça gratuita.
2. DOS FATOS
A autora tem 68 anos de idade e reside na Rua ... Rio Branco/AC, há mais de 30 anos.
Como sempre se preocupou com seu conforto, a requerente sempre cumpriu com sua obrigação de pagar a conta de luz rigorosamente em dia.
No dia 00.00.2010 a requerente recebeu a visita de funcionário da empresa ora ré fazendo um levantamento com relação ao seu relógio medidor. Na ocasião foi informado que havia sido rompido o lacre, sendo que o filho da requerente, SICRANO, foi obrigado a assinar um termo de ocorrência de irregularidade. Ato contínuo o relógio medidor foi retirado e substituído por outro, para que fosse realizada perícia no primeiro.
O filho da requerente, acima mencionado, se dirigiu a concessionária de energia elétrica ora ré no dia 00.00.2010, momento em que tomou ciência do processo de fiscalização nº 0000/10. Não concordando com tal processo lhe foi dado prazo de 10 (dez) dias para que apresentar defesa perante a empresa.
Foi apresentada defesa escrita no dia 00.00.2011, dentro do prazo estipulado pela empresa, conforme documento acostado nesse petitório.
Sobre a referida defesa a autora não obteve qualquer resposta da empresa ré.
Em 00.00.2011, a concessionária ré enviou a autora uma carta com discriminações das supostas irregularidades, juntamente com um documento denominado “Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento – Cálculo de Consumo Irregular”. Por meio de tal documento aponta início de irregularidade em 00.00.2008 e término em 00.00.2010, sendo cobrado da autora um montante final de R$7.758,77 (sete mil setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), implicando em diferença de valores que a ré entende devido e que a autora pagava em sua conta de luz, durante o período da suposta irregularidade, tudo calculado pela ré unilateralmente.
Ressalte-se que no referido documento a ré estipulou prazo de 30 (trinta) dias para a autora apresentar nova defesa.
No dia 00.00.2011 foi apresentada nova defesa administrativa perante a ré, com base no artigo 133, §1º da resolução º 414/2010 da ANEEL.
Em resposta a referida defesa a ré, através de seu Gerente de Departamento de Medição e Fiscalização, o Senhor BELTRANO, respondeu que: “1. Com referência ao processo de Fiscalização nº 0000/2010, para a qual Vossa Senhoria apresentou defesa, informamos que os argumentos apresentados em sua defesa não tem amparo legal para acatarmos o vosso pleito.”
Destaca-se que foram duas defesas apresentadas, para a primeira não houve qualquer resposta e para a segunda não houve resposta plausível e fundamentada.
A autora, certa de que nada deve à ré e sob a premente ameaça do corte no fornecimento de energia elétrica, busca o manto protetor da justiça frente a agressão injusta e ilegal.
3. DO DIREITO
Excelência, é flagrante o desrespeito que a ré vem tendo com os consumidores desse serviço essencial, que é o serviço de fornecimento de energia elétrica.
Infelizmente a autora repete nesta exordial os mesmos argumentos utilizados em outras ocasiões, aonde clientes da empresa ré vem sendo desrespeitados constantemente nas relações de consumo com essa.
A ré alega que deve ser ressarcida em valores que não foram debitados no devido tempo, mas não mostra a autora o motivo que levou a não cobrá-los quando deveria.
Amparada por resolução da ANEEL a ré pode, como deve, realizar tais cobranças fora de época, contudo deve mostrar as razões para tal feito, obedecendo ainda à ampla defesa e o contraditório, o que de fato não ocorreu.
No caso em tela, com base na Resolução 456/2000 414/2010 da ANEEL (nova resolução) a concessionária ré, sem nenhuma prova concreta da real autoria, UNILATERALMENTE, imputa a responsabilidade das supostas irregularidades no medidor de energia à consumidora/autora, elaborando o chamado “TOI” – Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Tal imputação é abusiva sob dos aspectos:
O primeiro é o da falta de manutenção do equipamento de medição do consumo de energia elétrica por parte a concessionária de energia elétrica, real proprietária do equipamento e única em condições técnicas de realizar tal procedimento.
Vê-se que o período, alegado pela ré, da suposta ocorrência da irregularidade até o momento em que se supostamente foi verificado aproxima-se de 5 (cinco) anos. Tal fato demonstra que a ré não tem o habito de fazer inspeções e manutenções em seus equipamentos, procedimento que deveria ser mensal, tendo em vista que supostamente um de seus funcionários vai mensalmente a residência da autora verificar o consumo.
É de responsabilidade da ré a manutenção dos equipamentos na qualidade de consectário lógico e jurídico da atividade empresarial que desenvolve.
Não é plausível que a concessionária, para compensar seu completo desleixo com a manutenção de seus equipamentos, venha imputar, pura e simplesmente, de forma unilateral, a irregularidade a autora sem qualquer prova, baseando-se unicamente em um mero ato administrativo (resolução da ANEEL).
Asseverando que a lei de concessões (lei nº 8987/95) não faz qualquer menção a qualquer obrigação como depositário fiel ao consumidor, é incabível que uma resolução, que mero ato administrativo, o faça.
O segundo aspecto está em imputar unilateralmente ao consumidor a responsabilidade da autoria da irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica. Fato que fere o princípio constitucional do devido processo legal, o princípio da boa-fé objetiva, o princípio da ampla defesa e do contraditório e as regras básicas de ônus da prova.
Tal proceder, com base em presunção veiculada por resolução da ANEEL, ou seja, mero ato administrativo, contraria frontalmente o CDC, principalmente nos seus arts. 51, IV (são nulas de pleno direito as obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade), 51, VI (são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor).
Desta feita, diante da ausência de prova concreta de fraude por parte do consumidor, torna-se inexigível o débito cobrado pela concessionária.
Em verdade a requerida quer apenas o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO através da cobrança indevida de valores. E de que forma? Supondo um defeito no medidor, para, após, apresentar um cálculo a que tem “direito” de cobrar. Ou seja, a ré partiu de um ato ilícito para chegar a um ato acobertado por resolução da ANEEL.
Sendo assim, a autora requer a tutela jurisdicional como medida de inteira JUSTIÇA, haja vista os constantes e flagrantes abusos que a requerida vem praticando. Ademais pretende seja declarado a inexistência do débito, e invoca a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA como medida de prevenção contra um possível conte no fornecimento de energia elétrica, dado o teor das correspondências recebidas.
3.1. DA LEI Nº 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Claro está que a relação entre as partes é totalmente regulada pela lei 8.078/90, chamada Código de defesa do Consumidor.
Em seu artigo 3º o CDC estabelece a empresa ré como fornecedora:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Note-se que o artigo acima remete, invariavelmente, ao artigo 22 da mesma lei, in verbis:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
LUIS ANTÔNIO RIZATTO NUNES, em sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, esclarece o que se entende por serviço público: “O CDC, no art. 3º, já havia incluído no rol dos fornecedores a pessoa jurídica pública (e, claro, por via de consequência todos aqueles que em nome dela – direta ou indiretamente – prestam serviços públicos), bem como, ao definir “serviço” no §2º do mesmo artigo, dispõe que é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, excetuando apenas os serviços sem remuneração ou custo e os decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Contudo, a existência do art. 22, por si só, é de fundamental importância para impedir que os prestadores de serviços públicos pudessem construir teorias para tentar dizer que não estariam submetidos às normas do CDC. Aliás, mesmo com a expressa redação do art. 22, ainda há prestadores de serviços públicos que lutam na Justiça “fundamentados” no argumento de que não estão sujeitos às regras da lei 8.078/90.
Trazendo apenas um exemplo temos a decisão da 3ª Câmara Cível do tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Saneamento e Esgoto de São Paulo – SABESP. Nas razões do recurso a empresa fundamenta suas alegações na “não-subordinação da relação jurídica subjacente àquela legislação especial”. O tribunal assim se manifestou: “indiscutível que a situação versada, mesmo envolvendo prestação de serviço público, se insere no conceito de relação jurídica de consumo. Resulta evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor”.
3.2. DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. DA RESPOSABILIDADE DA RÉ. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
Incumbe destacar que a ré acusa, por diversas vezes a autora por cometimento de fraude, alegando a má-fé. Ocorre que não há qualquer prova nos autos do processo administrativo que fundamentem tais alegações, sendo alegações vãs, pois imputam a autora o cometimento de um crime.
Ainda, não há qualquer prova que indique a autora como agente do cometimento da fraude alegada, assim, baseado na jurisprudência majoritária em nossa Pátria, não há sequer a existência do débito, não sendo necessária a inexigibilidade do que não existe.
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 456/2000. Abusivo o ato de concessionária de serviço público em atribuir ao consumidor a responsabilidade por fraude em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova bastante para tanto. A análise do medidor feita pela CEMIG não serve de prova face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte. Inclusive, como é de conhecimento da concessionária, a Agência Nacional de Energia Elétrica expediu a Resolução n° 456/2000, determinando que a perícia técnica em medidor seja efetuada somente por terceiro. Ausente a prova de que o medidor foi fraudado pelo consumidor, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser cancelado. (TJMG. Apelação Cível 1.0024.09.648407-6/001; 6484076-60.2009.8.13.0024 (1). Des.(a) Maria Elza).”
“Ementa: FRAUDE. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO AO DÉBITO LANÇADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NÃO HAVENDO PROVAS DE FRAUDE NO MEDIDOR ATRIBUIDAS AO CONSUMIDOR, IMPÕE-SE A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E RECÁLCULO. REDUÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE 30%, CONSTANTE DA RESOLUÇÃO 456 DA ANNEL, PARA 2%, APLICANDO-SE O CDC, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71000514596, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 09/06/2004)”
Assim também entende o Tribunal de Justiça do Acre, conforme julgado a seguir:
“MANDADO DE SEGURANÇA; ATO DE DIRETOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA; CORTE NO FORNECIIMENTO POR SUSTEITA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR; ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM QUE SE ASSEGURE AO CONSUMIDOR AMPLA DEFESA; REEXAME NECESSÁRIO; INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ADULTERAÇÃO DO RELÓGIO; SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA MANTIDA. (REEXAME NECESSÁRIO n. 2006.001568 – 3. Desª Miracele Lopes).”
Como se vê, não há que se falar em débito, pois a responsabilidade de provar a alegada fraude, bem como a autoria, é da ré.
Ademais, é absurda a alegação da ré de responsabilidade da autora sobre o guarnecimento do equipamento que pertence a ré.
Presume-se que mensalmente um funcionário da empresa ré dirija-se ao local onde se encontra o aparelho e faça a aferição dos números ali constantes, bem como constate a existência de alguma irregularidade do aparelho. Contudo no processo em epígrafe, vê-se na documentação que a autora alega que a irregularidade se manteve por 35 mêses, o que demonstra total descaso da ré com o cumprimento da uma de suas responsabilidades como prestadora de serviços públicos, qual seja, manutenção nos equipamentos.
Nesse Sentido:
Nesse Sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CONSUMO PELO PERÍODO EM QUE OCORREU A IRREGULARIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE – SUPERVISÃO DA REGULARIDADE DOS RELÓGIOS MEDIDORES - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Não é possível a cobrança dos valores pretéritos apurados após a revisão do faturamento em decorrência da constatação de fraude no medidor de energia elétrica sem a demonstração da responsabilidade do consumidor pela irregularidade que, nos termos da regra inscrita no artigo 333 do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC, deve ser feita pela concessionária do serviço público. Outrossim, cabe à concessionária do serviço público supervisionar, constantemente, e mês a mês, por ocasião de cada medição do consumo de energia elétrica, a regularidade das unidades medidoras, instaurando o respectivo procedimento assim que constatada qualquer defeito, falha ou fraude. Age negligentemente a concessionária quando não adota essa conduta e depois cobra do consumidor, indevidamente, suposta diferença de consumo relativamente a 08 meses anteriores à data em que constatou a fraude. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS, Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2012.003640-4/0001-00 - Campo Grande, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2012, Data de publicação: 09/04/20123, DJe: 2624 pag. 93)
Não é plausível que a concessionária, para compensar sua irresponsabilidade na manutenção dos seus aparelhos, impute responsabilidade ao consumidor, frise-se unilateralmente, sem qualquer prova, fundando-se apenas em mero ato administrativo (resolução da ANAEEL), pois tal imputação viola diretamente o inciso I do artigo 51 do CDC.
In verbis:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;”
Ademais, imputação de responsabilidade de forma unilateral, fundado em resolução da ANAEEL vila diretamente o mesmo artigo acima referido, contudo em seu inciso IV.
In verbis:
“Art. 51. [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”
Imperioso, ainda, destacar que sequer foi realizado perícia no equipamento, ou se foi realizada, não contou com a participação ativa da autora, o que configuraria violação ao princípio do contraditório. Porém não conta nos autos qualquer laudo pericial.
O entendimento dos tribunais, conforme já demonstrado, é de que a ausência de prova da autoria da fraude imputada ao consumidor torna inexistente o débito.
“ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Configurada a vulnerabilidade técnica dos serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, amplamente permitida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. II - Não comprovado pela concessionária que a avaria existente no aparelho medidor de energia elétrica foi causada pelo usuário, não se pode imputar a este, como consumidor, responsabilidade presumida pela falha no registro da energia consumida. III - Ilegal o cálculo do débito com base no art. 72 da Resolução ANEEL nº. 456/00, se não realizada dilação específica, via devido processo legal que assegure ampla defesa e contraditório. (TJMG. Apelação Cível 1.0702.04.155355-4/001; 1553554-25.2004.8.13.0702 (1). Des.(a) Fernando Botelho).
Assim, configurado está a responsabilidade da ré pela manutenção dos aparelhos de medição, o que, por conseguinte, acrescentando-se a falta de provas de fraude, demonstra que a autora não é responsável pelo dano que supostamente tenha sofrido o equipamento.
3.3. DA SUSPENSÃO DO FONECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Conforme documentação anexa a autora se vê sob ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, privando-a de um bem essencial nos dias atuais.
Ocorre, Excelência, que a jurisprudência majoritária no país entende que não é possível o corte no fornecimento de energia por débito pretérito.
Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RISCO DE DANO CONFIGURADO. A tutela antecipada, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, é possível quando forem apresentadas as circunstâncias fáticas e jurídicas que demonstrem ser recomendável a providência antecipatória. A suspensão do fornecimento de energia elétrica pela CEMIG somente é possível na hipótese de o débito cobrado ser referente ao consumo atual, não sendo possível a interrupção em razão de débitos pretéritos, os quais podem ser reclamados através da via ordinária de cobrança. Risco de dano em desfavor da agravante, tendo em vista a essencialidade do serviço. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.129203-1/001; 0828931-26.2012.8.13.0000 (1). Des.(a) Heloisa Combat)”
“EMENTA: < MANDADO DE SEGURANÇA - ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA - DÉBITO PRETÉRITO DE TERCEIRO - FATURA ÚNICA - NEGATIVA DE FORNECIMENTO - DESCABIMENTO. - A suspensão ou negativa do fornecimento de energia elétrica somente é possível na hipótese de o débito cobrado ser referente ao consumo atual, estampado nas contas emitidas mensalmente, não sendo possível adotar o mesmo procedimento quando se tratar de débitos pretéritos, reunidos em única fatura, sob de ofensa ao art. 42 do CDC, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Precedente do c. STJ. - Sentença confirmada, no reexame necessário. (TJMG. Reexame Necessário-Cv 1.0701.10.013763-0/001; 0137630-49.2010.8.13.0701. Des.(a) Heloisa Combat).”
Diante do Exposto claro está a impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia fundada no suposto débito alegado pela ré.
3.3.1. DO FUMU BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessário a demonstração da aparência do bom direito, ou seja, que as alegações autorais são verossimilhantes; e da urgência da medida visando evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Através dos documentos anexos é demonstrado a verossimilhança das alegações, pois claro está a ausência de um devido processo legal e do contraditório, sendo todo procedimento realizado unilateralmente pela ré. Corroborando, a jurisprudência supra demonstra que “Abusivo o ato de concessionária de serviço público em atribuir ao consumidor a responsabilidade por fraude em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova bastante para tanto...”, e que “...NÃO HAVENDO PROVAS DE FRAUDE NO MEDIDOR ATRIBUIDAS AO CONSUMIDOR, IMPÕE-SE A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E RECÁLCULO...”, ainda “...CORTE NO FORNECIIMENTO POR SUSTEITA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR; ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM QUE SE ASSEGURE AO CONSUMIDOR AMPLA DEFESA...”.
Demonstra-se o perigo na demora quando através da análise dos documentos vê-se que a autora se encontra no limiar de ter suspendido o fornecimento de energia elétrica para a sua residência. Ademais, farta jurisprudência supra é clara ao afirmar que “...A suspensão ou negativa do fornecimento de energia elétrica somente é possível na hipótese de o débito cobrado ser referente ao consumo atual, estampado nas contas emitidas mensalmente, não sendo possível adotar o mesmo procedimento quando se tratar de débitos pretéritos, reunidos em única fatura, sob de ofensa ao art. 42 do CDC, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade...”.
Isto posto requer a antecipação da tutela para determinar que a ré não interrompa o fornecimento de energia elétrica ou, caso já tenha interrompido quando da decisão, seja determinado o reestabelecimento do fornecimento da energia elétrica.
4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
É cediço que a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor e matéria de ordem pública e interesse social, podendo, inclusive ser analisado, ex officio, pelo magistrado, quando presentes os requisitos legais de hipossuficiência e verossimilhança nas ações consumeristas.
Inversão do ônus da prova está prevista no CDC art. 6°, VIII, in fine:
Art. 6°. [...]
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
Inverter o ônus da prova é nada mais que incutir ao detentor do poder econômico ou do conhecimento técnico a obrigação de provar contrariamente às alegações do autor. Ou seja, numa ação judicial no âmbito das relações de consumo, sendo o autor hipossuficiente e sendo suas alegações verossímeis, caberá ao reclamado provar que a alegação do autor não encontra fundamento fático.
Diante do fato concreto, há de ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verifica-se que a estimativa de cálculo feita, unilateralmente, pela ré, em recuperação de capital por suposta fraude em medidor que energia elétrica que esta afirma ter sido realizado pela autora, tudo feito com base em resolução da ANAEEL, além de não integrar o sistema de proteção ao consumidor, ainda não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência, fato que por si só já enseja o cancelamento do débito apurado pela concessionária.
Por todas as razões acima expostas, visa a autora sentença declaratória de conteúdo negativo que declare não existir o débito em questão, eis que o consumo auferido está correto e compatível com o uso que foi dado ao imóvel. Ademais, a tutela antecipada busca a manutenção de um direito que lhe assiste.
6. DOS PEDIDOS
Ex positis requer:
a. Em liminar a concessão do benefício da gratuidade da justiça face a declaração na presente inicial e na procuração, não podendo a autora arcar com as despesas e custas judiciais em razão de ser pobre, e já ter de arcar com as despesas decorrente da velhice e de doença;
b. Em liminar a concessão da prioridade de tramitação, nos termos do arguido em preliminar, em face de já contar com 68 anos de idade e ser portadora de doença grave.
c. A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em razão da demonstração da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de corte no fornecimento da energia elétrica, determinando a parte ré que se abstenha de efetivar a interrupção no fornecimento de energia elétrica para a autora, e caso já tenha efetiva a interrupção que reestabeleça o fornecimento de energia elétrica para a autora, sob pena de multa a ser fixada por este M.M. juízo.
d. A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação nos termos acima peticionados, declarando-se insistente o débito alegado pela ré, bem como tornando definitivo o pedido de Tutela Antecipada tornando definitiva a medida provisória.
e. A citação da ré no endereço indicado nesta inicial para, querendo, contestar os termos desta sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
f. Seja deferida a inversão do ônus da prova.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos
Atribui-se a causa, meramente para efeitos fiscais, o valor de R$7.758,77 (sete mil setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Termos em que, pede deferimento.
Local, data.
Assinatura
Advogado
OAB