EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA VARA xxxxxxxx DA COMARCA DE xxxxxxxx
Processo nº xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx
TÍCIO, já devidamente qualificado no processo em
epígrafe, através de seu procurador que a esta subscreve, com endereço
profissional na xxxxxxx, onde receberá intimações, vem respeitosamente a
presença de Vossa Excelência requerer a
REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA
com
fulcro no artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal (CF), artigos 316 e 319 do
Código de Processo Penal (CPP) e pelas razões a seguir expostas.
1. DOS FATOS
Aos 11 (onze) dias do mês de março o
requerente foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar,
e quando revistado foi encontrado em sua posse um “Tablete” de maconha e uma
quantia em dinheiro no valor de R$XXX,XX (xxxxxxxxxx).
Foi encaminhado, então a Delegacia de
Flagrantes – DEFLA, onde foi lavrada a ocorrência nº XXXX/2014, enquadrando-se
o fato acima descrito como tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da lei nº
11.343/06.
Foi convertida a prisão em flagrante para
prisão preventiva por esse M.M. Juízo, determinando a custódia cautelar do
requerente.
2. DO DIREITO
a. DO ART. 44 DA LEI 11.343/06
A lei 11.343/06, conhecida como lei de
drogas, inovou o ordenamento jurídico ao dar status de crime hediondo ao crime
de tráfico de drogas (art. 33) através do previsto em seu artigo 44, in verbis:
“Art.
44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são
inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade
provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”
Observando
apenas tal previsão é de se concluir que não caberia a revogação da prisão
preventiva em casos de tipificação do tráfico de drogas, em virtude de não se
aplicarem os artigos 316 e 319 do CPP, em especial o primeiro, in verbis.
Art.
316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo,
verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem.
Contudo,
Excelência, tal não é o entendimento dos tribunais superiores (STJ e STF), os
quais, em reiteradas decisões, entendem que tal dispositivo da lei de drogas é
inconstitucional.
Nesse Sentido:
Habeas
corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40,
III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n.
11.343/2006, art. 44). 4. Constrição
cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise
dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem
concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida.[1]
“O relator do caso, ministro Gilmar Mendes,
afirmou em seu voto que a regra prevista na lei (lei de drogas – observação
nossa) ‘é incompatível com o princípio
constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre
outros princípios’.” (Grifo nosso)
“O ministro afirmou ainda que, ao afastar a
concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz
competente a oportunidade de, no caso concreto, ‘analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em
inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos
constitucionais’.” (Grifo nosso)
“Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na
medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O
ministro lembrou que a Constituição
Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a
prisão exige comprovação devidamente fundamentada.” (Grifo nosso)
“Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes
indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado
inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por
fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente
pelo juiz, mas, dessa vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do
Código de Processo Penal.”[2]
Ainda nesse sentido:
HABEAS
CORPUS SUBSTIUTIVO DE RECURSORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES
SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFCAÇÃO DENTENDIMENTO DESTE
TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM ASUPREMA CORTE. PROCESO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVNTIVA. NECSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DOS REQUISTOS DO
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIA DE OFÍCIO.[3]
No
HC acima foi expresso:
É
sabido que o Plenário do Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade,
incidenter tantum, da vedação legal à liberdade provisória constante do art. 4da
Lei n.º11.341/06 (leading case: HC 104.339/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
06/12/2012.) Tal posição refletiu no entendimento até então adotado nesta Corte
Superior, que passou a considera
necessária presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, demonstrado no caso concreto, também em relação à prisão
cautelar por crime de tráfico de drogas.[4]
Ou
seja, diante de toda a fundamentação jurisprudencial ora demonstrada, é
evidente o posicionamento dos Tribunais Superiores, em especial o da Suprema
Corte, no sentido de que é possível a
revogação da prisão preventiva decretada, o que é imperioso no processo em
epígrafe, visto que não há qualquer dos requisitos legais necessários para
a manutenção desta custódia cautelar, como será demonstrado em seguida.
b. DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA
A revogação da prisão cautelar é medida que
se impõe, vez que segundo a jurisprudência, é imprescindível a demonstração de
que a ordem pública se veja ameaçada com a liberdade do acusado, o que não se
vislumbra nos presentes autos.
Esse M.M. Juízo converteu a prisão em
flagrante em prisão preventiva sem, contudo, elencar elementos concretos que
fundamentem a decisão. Apenas aduz genericamente à gravidade em abstrato do crime
afirmando que “A custódia cautelar se faz necessária para garantir a ordem
pública/assegurar a aplicação da lei penal/resguardar a instrução criminal) em
vista da gravidade concreta do delito, bem como para evitar a reiteração criminosa.”
Sob tal manto, decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, para
conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.
No decreto que determinou a custodia
cautelar afirma, ainda, que “... o indiciado Edson de Alencar de Araújo não faz
jus, neste momento processual, a qualquer benefício de liberdade provisória,
diante dos maus antecedentes, conforme consulta de processos, fl. 20.” Com
isso, utilizando situações do passado, as quais o requerente já foi punido e
está cumprindo rigorosamente com o que lhe cabe, em relação ao comparecimento
em juízo e presença aos atos que lhe são obrigatórios, para implementar
verdadeiramente a antecipação de pena, ferindo o princípio constitucional da
inocência.
No que concerne à garantia da ordem
pública, sabe-se que está voltada para a proteção de interesses estranhos ao
processo. A expressão “ordem pública” é vaga, de conteúdo indeterminado.
Realmente, a ausência de um referencial semântico seguro para a “garantia da
ordem pública”, coloca em risco a liberdade individual. A jurisprudência tem se
valido das mais diversas situações, todas elas reconduzíveis à garantia da
ordem pública: “gravidade do crime”, “comoção social”, “periculosidade do réu”,
“perversão do crime”, “insensibilidade moral do acusado”, “credibilidade da
justiça”, “clamor público”, “repercussão na mídia”, “preservação da integridade
física do indiciado”... Tudo cabe na prisão para garantia da ordem pública.
Embora, na prática, venham sendo utilizados
tranquilamente tais fundamentos da prisão preventiva, é correta a crítica do
Ilustre Antonio Magalhães Gomes Filho (Presunção de inocência e prisão
cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 69) no sentido de que a prisão para
garantia da ordem pública fere a garantia da legalidade estrita em termos de
restrição da liberdade.
E, explicitando seu ponto de vista, o
professor (Presunção de inocência ..., p. 67-68) explica que:
“À
ordem pública relacionam-se todas aquelas finalidades do encarceramento
provisório que não se enquadram nas exigências de caráter cautelar propriamente
dita, mas constituem formas de privação de liberdade adotadas como medidas de
defesa social; fala-se, então, em ‘exemplaridade’, no sentido de imediata
reação ao delito, que teria como efeito satisfazer o sentimento de justiça da
sociedade; ou, ainda, em prevenção especial, assim entendida a necessidade de
se evitar novos crimes; uma primeira infração pode revelar que o acusado é
acentuadamente propenso a práticas delituosas ou, ainda, indicar a possível
ocorrência de outras, relacionadas à supressão de provas ou dirigidas contra a
própria pessoa do acusado. Parece
evidente que nessas situações a prisão não é um ‘instrumento a serviço do
instrumento’, mas uma antecipação da punição, ditada por razões de ordem
substancial e que pressupõe o reconhecimento da culpabilidade.” (Grifo
nosso)
No
mesmo sentido, também merecendo transcrição, é o posicionamento de Odone
Sanguiné (Clamor público como fundamento da prisão preventiva, In: SHECAIRA,
Sérgio Salomão (Org.). Estudos Criminais em Homenagem a Evandro Lins e Silva
(Criminalista do Século). São Paulo: Método, 2001, p. 258-259):
“Quando
se argumenta com razões de exemplaridade, de eficácia da prisão preventiva na
luta contra a delinqüência e para restabelecer o sentimento de confiança dos
cidadãos no ordenamento jurídico, aplacar o clamor público criado pelo delito,
etc., que evidentemente nada tem a ver com os fins puramente cautelares e
processuais que oficialmente se atribuem à instituição, na realidade se
introduzem elementos estranhos à natureza cautelar e processual que oficialmente
se atribuem à instituição, questionáveis tanto desde o ponto de vista
jurídico-constitucional como da perspectiva político-criminal. Isso revela que a prisão preventiva cumpre
‘funções reais’ (preventivas gerais e especiais) de pena antecipada incompatíveis
com sua natureza.” (Grifos nossos).
Em suma, quando se prende para “garantir a ordem pública” não se está buscando a conservação de uma situação de fato necessária para assegurar a utilidade e a eficácia de um futuro provimento condenatório. Ao contrário, o que se está buscando é a antecipação de alguns efeitos práticos da condenação penal. No caso, privar-se o acusado de sua liberdade, ainda que juridicamente tal situação não seja definitiva, mas provisória, é uma forma de tutela antecipada, que propicia uma execução penal antecipada.
Justamente por isso, a doutrina, tem
destacado que a prisão para garantia da ordem pública não tem finalidade
cautelar: José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal. Rio de
Janeiro: Forense, 1965, p. 49-50; Roberto Delmanto Jr., As Modalidades de
Prisão Provisória e seu Prazo de Duração. Rio de janeiro: Renovar, 1998, p.
156; Aury Lopes Jr., Introdução Crítica ao Processo Penal – Fundamentos da
Instrumentalidade Garantista. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 208.
Por tudo isso, não se acredita que exista
eventual necessidade de prisão preventiva do requerente, para “garantia da
ordem pública”, mormente identificando-a com a gravidade abstrata do delito,
por ser equiparável aos crimes hediondos.
Todavia, caso este M.M. Juízo se posicione
diversamente de todos o entendimento doutrinário e jurisprudencial narrado, que
adita, em tese, a possibilidade de prisão preventiva para garantia da ordem
pública, passa-se a demonstrar a inocorrência do periculum libertatis, no
presente caso, identificado com tal requisito da prisão preventiva.
Os únicos fundamentos invocados seriam, em
tese, a gravidade do delito, que necessitaria da custódia cautelar, para a
garantia da ordem pública; e a vida pregressa do requerente visto a pena que
cumpre.
Há, implicitamente, em tal forma de pensar,
a manutenção da prisão cautelar obrigatória, como simples corolário a imputação
penal, no caso o tráfico de drogas, tido de tamanha gravidade por uma convicção
pessoal do magistrado.
Desnecessário ressaltar que, tal modalidade
de prisão que já existiu em nosso sistema, na redação originária do art. 311 do
Código de Processo Penal, em boa hora foi revogada pela Lei n. 5.349, de 3 de
novembro de 1967.
Por outro lado, a tentativa de
ressuscitá-la, na Lei dos Crimes Hediondos, sob a vedação de qualquer forma de
liberdade provisória (art. 2º, inc. II) e, posteriormente, em dispositivo
semelhante constante da Lei n. 11.343/2006, art. 44, caput, foi frustrada, vez
que revogados tais artigos pela Lei n. 11.464, de 2 de março de 2007, posto que
incompatíveis com a presunção de inocência.
Não tem sido aceita a prisão decretada com
base apenas na gravidade abstrata do delito, mesmo quando se trate de crime
hediondo ou, no caso, tráfico ilícito de entorpecente, que se equipara a tais
delitos por disposição legal. Nesse sentido: STF, HC n. 90.862/SP, 2ª T., Rel.
Min. Eros Grau, j. em 27/04/07. v.u.; STF, HC n. 88.408/SP, 1.ª T. Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, j. em 22/09/06; STF, HC n. 87.041/PA, 1.ª T., Rel. Min.
Cezar Peluso, j. em 24/11/06 v.u.; STF, HC n. 81.126/SP, Rel. Min. Ilmar
Galvão, j. em 08/03/02; STJ, RHC n. 11.755/RS, 6.ª T., Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. em 12/11/01. v.u.; STJ, HC n. 18.633/SP, 5.ª T., Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, j. 08/04/02 v.u..
De qualquer forma, no presente caso,
considerando concretamente o crime tal qual teria sido praticado pelo paciente,
em si e concretamente considerado, não se mostra de gravidade elevada. Tendo em vista a pouca quantidade de droga
apreendida (um tablete) e o fato do requerente ter se disponibilizado a submeter-se
ao exame toxicológico.
Com relação às demais situações que
poderiam caracterizar o periculum liberatis, para que não reste a menor dúvida
sobre a desnecessidade da prisão do paciente, passa-se a demonstrar a
inocorrência das demais hipóteses legais que poderiam justificá-la.
No que concerne à prisão cautelar por
conveniência da instrução criminal (“resguardar
a instrução criminal”), expressão de sentido por demais amplo, deve-se
compreender somente os casos nos quais a instrução criminal não se faria ou se
deturparia sem a prisão cautelar. São os casos em que o acusado tenta subornar
ou intimidar as testemunhas, procura fazer desaparecer os vestígios do crime
praticado, ou, de qualquer outra maneira concorre para impedir que o juiz colha
as provas necessárias à apuração correta dos fatos.
Como vê-se, não se aplica ao caso em
comento, tendo em vista que o acusado não resistiu a prisão, tem residência
fixa e emprego fixo, não negou-se a se submeter a exame toxicológico, ou seja,
não praticou qualquer ato que demonstrasse prejuízo a instrução criminal.
Por último, a necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal (“assegurar a
aplicação da lei penal”) visa evitar que diante de uma possível fuga do
Acusado, pelo temor da condenação, uma possível execução da sanção penal
pudesse ser frustrada. Busca garantir, assim, os fins do processo. Porém,
também não há nos autos nada, absolutamente nada, que evidencie que o Acusado
procure evadir-se, pois conforme já explicitado possui residência e empregos
fixos.
Cumpre salientar, quanto à ocupação lícita,
que a comprovação documental não encontra respaldo em nosso ordenamento
jurídico, nem tampouco na doutrina, contudo em anexo segue carta de emprego do
requerente. Assim, não há nada no caso
em tela que autorize, justifique ou exija a decretação da prisão preventiva do
acusado, ou, no caso, a manutenção de sua prisão em flagrante delito.
O status de inocência do acusado não
permite a imposição de qualquer restrição à sua liberdade, que não seja
absolutamente necessária.
A prisão cautelar, como medida processual
de restrição da liberdade de quem ainda se presume inocente, e não pode ser
equiparado aos condenados por sentença transitada em julgado, não pode
representar uma pena antecipada. O que de fato pode gerar grave prejuízo ao
requerente por estar recluso em ambiente degradante e em contato direto com
criminosos condenados.
Lembre-se, por necessário, que após
inúmeros julgados nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 10
de maio de 2012, reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da
vedação da liberdade provisória no tráfico de drogas, em razão da ofensa direta
ao princípio da presunção de inocência, como já explicitado em tópico próprio.
Ainda, tratando-se de delito cometido sem
violência ou ameaça à pessoa, e, sendo o indiciado primário, em caso de
prolação de sentença condenatória ao fim, haverá a incidência do parágrafo §4º
do mencionado artigo 33 da Lei 11.343/06, que preconiza uma causa obrigatória
de diminuição de pena.
Assim é que, a depender o redutor a ser
aplicado, o indiciado, caso condenado, poderá ter direito ao sursis do Código
penal (artigo 77- pena de até 2 anos). Poderá também ter direito a regime
aberto ou a pena substitutiva à de prisão, cf. reiterada e pacificamente
decidido pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça:
“A
Turma concedeu a ordem de habeas corpus a paciente condenado pelo delito de
tráfico de entorpecentes a fim de garantir-lhe a possibilidade de substituição
da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, conforme orientação
adotada pelo STF no HC 97.256-RS, julgado em 1º/9/2010, que declarou a
inconstitucionalidade dos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/2006”. (HC
163.233-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/9/2010,
publicado no informativo 449, STJ, de 27 de setembro a 1º de outubro de 2010).
(Grifo nosso)
Sobre
o assunto, imperioso citar os seguintes julgados:
“EMENTA:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART.
44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O
processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da
resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e
complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não
tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao
delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um
concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias
objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa
ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável
sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar
segurança jurídica e justiça material.
2. No
momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com
ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de
restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto
esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado
subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa
discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.
3. As
penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos
certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que
todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a
sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas.
E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a
função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal.
As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da
retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural
da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é
suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo
comportamentos do gênero.
4. No
plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo
Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de
entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para
possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao
direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de
hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar
norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a
restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
5. Ordem parcialmente concedida tão-somente
para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como
da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”,
constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de
inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena
privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao
Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e
subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.”(Grifo
nosso)[5]
“TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE DE
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. REGIME INICIAL ABERTO E
SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A
escolha do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser
feita de forma motivada e proporcional, levando em conta, também, a quantidade,
a natureza e a qualidade de droga apreendida.
2. No
caso, inexistindo circunstâncias desfavoráveis, fixada a pena-base no mínimo
legal e apreendida pequena quantidade de droga (5,51 gramas de cloridrato de
cocaína, acondicionados em vinte e dois invólucros de papel de alumínio), não é
razoável a redução em apenas 1/3 (um terço) da pena. Esse conjunto de fatores
justifica a aplicação da fração de 2/3 (dois terços), redutor mais condizente
com a realidade posta nos autos.
3. Considerando a quantidade de pena aplicada
(um ano e oito meses de reclusão), a primariedade do réu e as demais
circunstâncias favoráveis, cabível o estabelecimento do regime aberto para o
cumprimento da privativa de liberdade.
4. A
Sexta Turma reconhece a possibilidade de conversão de pena também aos condenados
por tráfico de entorpecentes em casos como o dos autos. Há também precedente do
Supremo nesse sentido. Do STJ, HC n. 118.776/RS, Relator Ministro Nilson Naves,
DJe de 23/8/2010; e do STF, HC n. 97.256/RS, Relator Ministro Ayres Britto, DJe
de 16/12/2010.
5.
Habeas corpus concedido para a redução das penas aplicadas ao paciente a um ano
e oito meses de reclusão e cento e sessenta e sete dias-multa, estabelecer o
regime aberto para o cumprimento da reprimenda e substituir a privativa de
liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.”[6]
E,
seguindo a lógica de nossas Cortes Superiores, foi que o Senado Federal editou
a Resolução n. 5, suspendendo a vedação da conversão da pena privativa de
liberdade em restritiva de direitos, contida no art. 44 da Lei. 11.343/06.
Isso quer dizer que, nem com eventual
sentença condenatória, o indiciado terá sua segregação social decretada - revela, portanto, verdadeira contradição a
sua prisão processual, já que, nem ao fim será encarcerado. Seria mais
vantajoso, se fosse possível, optar por uma condenação automática.
Foi percebendo tal absurdo que o legislador
editou a Lei 12.403/2011, que altera, em parte, o Código de Processo Penal,
especialmente no que se refere à prisão processual, fiança, liberdade
provisória e outras medidas cautelares.
Frisa-se que referido
diploma legal vem ao encontro da idéia da prisão processual como sendo a ultima
ratio, isto é, a última opção ou alternativa, como medida extrema, nos moldes
como vem sendo defendida pela doutrina penal e criminológica moderna.
Com
efeito, a lei 12.403/11, cujo propósito principal é tentar corrigir os
excessivos e abusivos decretos de prisão preventiva, encampou a idéia de que a
prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, deve ser reservada às situações em que, de
fato e devidamente comprovado e fundamentando, não for possível a substituição
por outra medida cautelar, medidas estas previstas, agora, no artigo 319 do
Código de Processo Penal.
Em suma, a nova lei se resume na observação
do princípio da presunção da inocência: simplesmente coloca o diploma
processual penal em sintonia com a Constituição Federal, no sentido de que a
prisão processual apenas e tão-somente poderá ser decretada, caso realmente não
haja outro meio para garantir a satisfação da futura e eventual tutela
jurisdicional. Conforme a Carta Magna, a liberdade é a regra, e a prisão, a
exceção.
Ante
todo o exposto, ausentes os requisitos necessários à manutenção da custodia, de
rigor a revogação da prisão preventiva decretada.
Caso não seja este o entendimento deste
M.M. Juízo, requer-se, subsidiariamente, seja aplicada alguma das novas medidas
cautelares alternativas à prisão processual previstas no Código de Processo
Penal.
c. DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO
Dando continuidade a uma série de reformas
já implementadas na legislação processual penal, o Congresso Nacional aprovou
recentemente a Lei nº 12.043/11, de 04 de maio de 2011, que, além de trazer
diversas alterações no que diz respeito aos aspectos da prisão processual, da
liberdade provisória, da fiança, inovou ao prever um rol de medidas cautelares
pessoais a serem aplicadas ao acusado ou investigado, de forma a evitar, sempre
que possível, a segregação social ao longo do curso do processo.
Referidas medidas são, na verdade, nas
palavras de Gustavo Henrique Badaró, “medidas cautelares alternativas à prisão
(arts. 319 e 329 do CPP) informadas pelo caráter subsidiário da prisão preventiva
(art. 282, § 6º CPP).”[7]
Dessa forma, se o magistrado verificar que
determinada medida cautelar alternativa à prisão for igualmente eficaz para
atingir a finalidade para a qual for decretada, deverá aquele aplicar tal
medida, sempre menos gravosa se comparada à prisão processual, não lhe sendo
possível, portanto, decretar a prisão preventiva.
Neste sentido, novamente de acordo com
Gustavo Badaró “(...) com o início de vigência da Lei 12.403/11, (...), caberá
ao juiz, motivadamente, justificar porque, naquele caso concreto e segundo a
situação do momento, não será adequada aos fins cautelares uma medida cautelar
alternativa à prisão cautelar. Sem isso, a prisão preventiva passará a ser
ilegal, devendo ser relaxada.” (ob. cit.)
O novel diploma legal, ao estabelecer a imposição
das medidas cautelares a serem aplicadas de forma preferencial em relação à
prisão temporária e preventiva, demonstra o intuito do legislador de se evitar
que a prisão processual ganhe ares de “definitividade”, tornando-se uma
verdadeira antecipação da eventual pena a ser aplicada, de forma a violar
entendimento já consagrado pela Corte Maior.
Destarte, entendendo Vossa Excelência
estarem presentes os “fumus comissi delicti” e o “periculum in libertatis”, ou
seja, constatados os indícios de autoria e a razoável suspeita da ocorrência do
crime, além do efetivo risco da liberdade ampla e irrestrita do agente, de
forma a prejudicar o resultado prático do processo, considerando, ainda, as
atuais disposições do CPP trazidas pela Lei 12.403/11, requer seja aplicada, de forma subsidiária, qualquer das medidas
cautelares previstas no referido diploma legal, preferencialmente aquela
consistente no comparecimento periódico em Juízo, evitando, assim, a
decretação da prisão preventiva, medida esta, como acima demonstrado, que
deverá, agora, ser tida como a última opção a ser considerada pelo magistrado,
reservando-se a situações extremamente graves.
3. DO PEDIDO
Ante o exposto, apontada a ofensa à
liberdade de locomoção do requerente, encontra-se presente, in casu, o “fumus boni iuris” e verifica-se a
ocorrência do “periculum in mora”,
pois a liberdade do paciente, somente ao final, importará em inaceitável e
injusta manutenção de violação ao seu status
libertatis.
Assim, pois, diante do exposto e em
conformidade com a lei, jurisprudência dominante e doutrina, comprometendo-se
o réu, comparecer a todos os atos da instrução criminal, pede, espera e requer a Vossa Excelência,
que bem examinando a questão decida por REVOGAR da prisão preventiva, ante a
ausência de seus requisitos ou, por fim, a aplicação de alguma medida cautelar
alternativa à prisão, conforme exposto acima, expedindo-se, pois, o
competente alvará de soltura.
Termos em que,
Pede deferimento.
(Local), (Data).
Referência especial à Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Advogado
OAB
[1] 10/05/2012,
PLENÁRIO STF, HABEAS CORPUS 104.339 SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
[2]
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207130
[3] STJ, HABEAS CORPUS
Nº276.40 -SP (2013/029482-0), RELATORA : MINSTRA LAURITA VAZ
[4]
Op. Cit.
[5] HC 97256 / RS.
Relator(a): Min. AYRES BRITTO
Julgamento: 01/09/2010. Órgão
Julgador: Tribunal Pleno. Publicação
16-12-2010
[6] Processo HC 141360.
Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175) Órgão
Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 12/04/2011 Data da
Publicação/Fonte DJe 02/05/2011
[7] texto “Reforma das
Medidas Cautelares Pessoais o CPP e os Problemas de Direito Intertemporal Decorrentes
da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011” – Boletim IBCRIM – ano 19 – nº 223,
junho – 2011
Muito bom bem atualizada, gostei vou adotar.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirExcelente peça. Adequarei aos meus modelos.
ResponderExcluirSou Advogado e gostei muito do trabalho é peço permissão para utilizar em um trabalho
ResponderExcluirPode utilizar sim. Recomendo apenas que atualize as jurisprudências e verifique se houve alteração em alguma legislação, pois esse modelo já tem mais de 2 anos.
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