EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA (observar a competência caso haja vara especializada) DA COMARCA DE ... - ...
TÍCIO (observar as regras de legitimidade constantes nos artigos 987 e 988 do CPC), qualificação completa, vem respeitosamente à
presença de V. Exa., por seu advogado que a esta subscreve, propor o presente
processo de
INVENTÁRIO
E PARTILHA
Pelo rito solene
de
acordo com o disposto pelo art. 982 e seguintes, do Código de Processo Civil,
de acordo com as razões de fato e de direito a seguir expostas.
I.
PRELIMINARES
a. DA LEGITIMIDADE
Conforme o artigo 987 do Código de Processo
Civil o administrador provisório dos bens do de cujus tem legitimidade para requerer o inventário e partilha.
De certo que essa pessoa é o requerente,
que cuidou do de cujus por ocasião de
sua enfermidade e vem administrando e manutenindo os bens do mesmo.
Ademais, ainda que não fosse a administrador provisório, como herdeiro, nos termos do artigo 988, inciso II do CPC (Tal fundamentação é para o caso de herdeiro. Caso seja o cônjuge sobrevivente o inciso é o I), teria o
mesmo direito.
b.
DA
COMPETÊNCIA DO FORO
O artigo 96 do Código de Processo Civil
estabelece que o foro do domicílio do autor da herança é competente para o
inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de ultima vontade
e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha se dado no
estrangeiro.
Tal previsão corrobora o previsto no artigo
1.785 do Código Civil, o qual prevê que a sucessão hereditária será aberta no
lugar do ultimo domicílio do falecido.
Por bem é imperioso destacar que a fixação
da competência em razão da situação dos bens é meramente subsidiária.
Art. 96. O foro do
domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a
partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas
as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro.
Parágrafo único. É,
porém, competente o foro:
I - da situação dos
bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II.
DOS
FATOS
a. DO DE
CUJUS
SICRANO, RG nº XXXXXX e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, era
separado judicialmente da Srª BELTRANA (ou então: era casado, era divorciado, era viúvo, etc), e deixou
três filho: CAIO, TÍCIO E MÉVIO (para os criminalistas eles são os culpados de todos os crimes. =D).
O falecimento ocorreu dia XX de XXXXXX de
2014 (doc. anexo), tendo o de cujus XX anos idade, não deixando testamento conhecido
e deixando bens a partilhar, os quais serão descritos em tópico próprio.
b.
DOS
HERDEIROS
O
de cujus deixou os seguintes
herdeiros:
CAIO, qualificação
ignorada, endereço;
TÍCIO, já
qualificado; e
MÉVIO, qualificação completa.
c. DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
Como já dito acima, o Requerente é herdeiro do "de cujus", estando, desde o seu falecimento, na posse e
administração de seus bens.
O art. 990, inciso II, do CPC, dispõe:
"O juiz nomeará inventariante: II - o herdeiro que se achar na posse e
administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou
estes não puderem ser nomeados."
Assim, tendo em vista que o "de
cujus" era separado quando de seu falecimento, requer a nomeação do Requerente como inventariante dos bens de seu genitor, prestando compromisso
para tanto.
d.
DOS
BENS A INVENTARIAR (tal tópico é dispensável nessa fase de abertura do inventário)
O de
cujus deixou os seguintes bens:
Breve descrição dos bens, onde e com quem se encontram
Conforme faculta o artigo 993, inciso IV do
Código de Processo Civil, a descrição pormenorizada dos bens será feita
posteriormente, bem como serão juntados seus títulos de propriedade e quitações
de impostos.
IV.
DOS
PEDIDOS
Ex
positis requer:
a. A abertura do inventário pelo rito solene;
c.
A nomeação do requerente herdeiro TÍCIO como inventariante, prestando compromisso, para após, serem apresentadas
as primeiras declarações;
d. A intimação dos demais herdeiros nos endereços
indicados em tópico próprio desta inicial, para que se habilitem no processo;
e.
Digne-se V. Exa. em dar ciência da presente
aos ilustres representantes do órgão ministerial e fazendário; e
f.
A procedência da ação, determinando a
partilha dos bens deixados pelo “de
cujus” entre os seus herdeiros, nos termos da lei.
Protesta provar o alegado por todos os
meios de prova em direito admitidos, em especial por meio de prova documental.
Atribui-se à causa o valor de R$XXXXX,XX (XXXXXX reais). (O valor da ação será igual ao monte-mor. Monte-mor é o valor total dos bens a partilhar,
incluindo-se a meação do cônjuge sobrevivente.)
Termos em que,
Pede deferimento.
Local/Data
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Advogado
OAB